Justiça anula cláusula abusiva e condena MRV a devolver valores cobrados a mais de cliente

Juíza de Cuiabá também determina compensação de saldo e descarta indenização por danos morais.

A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a construtora MRV a devolver valores pagos a mais por uma cliente devido à cobrança indevida de juros no contrato de aquisição de um imóvel. Na decisão, a magistrada também declarou nula a cláusula contratual que previa a capitalização mensal de juros, considerada abusiva.

A ação foi movida por B.L.A.P., que em 2020 adquiriu um imóvel da MRV pelo valor de R$ 146.400,00, com parte financiada diretamente com a construtora. Ela alegou que as parcelas foram majoradas de forma irregular e que os juros capitalizados extrapolaram os limites legais, comprometendo sua capacidade financeira. Além da nulidade da cláusula, a cliente pediu a devolução em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais de R$ 5 mil e outros ajustes.

A MRV argumentou que os reajustes seguiram índices previstos em contrato (INCC e IPCA) e que não houve má-fé na cobrança, sustentando que as cláusulas foram previamente pactuadas e claras. No entanto, a juíza destacou que a capitalização mensal de juros, identificada no contrato, não está em conformidade com as normas do Sistema de Financiamento Imobiliário, aplicáveis somente a integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Com base no Código Civil e na Lei de Usura, a magistrada concluiu que a capitalização de juros só pode ocorrer de forma anual. A perícia revelou que a cliente pagou R$ 4.541,23 a mais devido à prática irregular, mas a juíza determinou que a devolução será feita de forma simples, e não em dobro, conforme solicitado.

A magistrada descartou a indenização por danos morais, avaliando o caso como “mero aborrecimento”. Além disso, permitiu a compensação do saldo devedor de R$ 7.625,41 com o valor a ser devolvido, resultando em um montante final de R$ 3.084,18 que a cliente deverá quitar à MRV.

A sentença, considerada parcialmente procedente, reforça a necessidade de atenção às cláusulas contratuais em financiamentos imobiliários, especialmente em relação à prática de juros compostos que podem gerar cobranças abusivas.

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Roselaine dos Anjos

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