Juiz revoga suspensão de propaganda eleitoral de Botelho por erro no cálculo da proporção do nome do vice

Candidato a prefeito de Cuiabá pelo União Brasil retoma veiculação de propaganda após decisão que reconhece erro de interpretação na legislação eleitoral.

O juiz-membro Luís Otávio Pereira Marques, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), revogou a decisão anterior que suspendia a propaganda eleitoral de Eduardo Botelho (União) para prefeito de Cuiabá. A suspensão havia sido determinada devido a uma suposta irregularidade relacionada ao tamanho do nome do candidato a vice-prefeito, Marcelo Sandrin (Republicanos), na propaganda de Botelho. Segundo o magistrado, o cálculo utilizado para medir a proporção entre os nomes estava incorreto.

O juiz da 1ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, Moacir Rogério Tortato, havia ordenado a retirada dos programas eleitorais da coligação “Juntos por Cuiabá”, liderada por Botelho, por considerar que o tamanho do nome de Sandrin não respeitava a legislação vigente, que exige uma proporção mínima de 30% do tamanho do nome do candidato a prefeito.

A defesa de Botelho, porém, entrou com um mandado de segurança contra a decisão da 1ª Zona Eleitoral, alegando que o cálculo da proporção estava equivocado e não seguia a jurisprudência estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O juiz-membro Luís Otávio Pereira Marques, ao analisar o recurso da coligação de Botelho, concluiu que a decisão inicial de suspender as propagandas foi tomada de forma “abrupta” e sem a devida clareza sobre o critério de aferição utilizado pelo juízo de primeiro grau. Marques pontuou que o critério utilizado para determinar a suposta irregularidade — a proporção da área em centímetros quadrados (cm²) — não estava de acordo com as normas eleitorais.

“O argumento considerado para suspender as propagandas foi de que o nome do candidato a vice deve ter, no mínimo, 30% do tamanho do nome do candidato a prefeito, o que não teria ocorrido na propaganda de Botelho. Entretanto, Marques destacou que este critério, que considera o tamanho da área (cm²), não está de acordo com a norma eleitoral”, explicou o magistrado.

O entendimento do TSE, citado por Luís Otávio Pereira Marques, determina que a verificação da proporção do tamanho do nome do candidato a vice-prefeito na propaganda eleitoral deve levar em conta a legibilidade e clareza, bem como o tamanho das fontes (altura das letras) utilizadas, e não a proporção da área quadrada ou do número de pixels da imagem.

Na imagem contestada, o juiz-membro observou que a proporção entre os nomes de Botelho e Sandrin estava “nítida e clara” a olho nu, sem indicar irregularidade. Com base nessa análise, ele deferiu o pedido da coligação “Juntos por Cuiabá” e autorizou a retomada imediata das propagandas eleitorais de Botelho, até que o recurso seja julgado em definitivo.

“Encontra-se demonstrado pela plausibilidade das alegações dos Impetrantes, que comprovam que a decisão impugnada se baseou em cálculo incorreto da proporção entre os nomes dos candidatos, utilizando-se a área (cm²) em vez da medida linear da altura e comprimento das letras”, concluiu o magistrado.

Compartilhar

Redação MT Política

Faça um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

MT POLÍTICA

redacao@mtpolitica.com.br

Av. Rubens de Mendonça, 1856 Cuiabá Office Tower, sala 307

CEP: 78048450 – Cuiabá/MT

Tags

    2023 – Copyright © – MT Política – Todos os direitos reservados | Desenvolvido pela Tropical Publicidade